Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.166.917
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA
E SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de
indenização por danos materiais e morais decorrente de venda de obra
de arte não autêntica, com manutenção da condenação e da
responsabilidade solidária dos réus e atribuição dos ônus
sucumbenciais exclusivamente aos réus.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de negativa de prestação
jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; impugnação
à prova pericial sob os arts. 473, §§ 1º e 2º, 479 e 480 do CPC;
insurgência quanto à inexistência de provas suficientes de dano e
nexo causal (arts. 186, 884 e 927 do CC); pretensão de afastar a
responsabilidade solidária dos herdeiros (arts. 265, 271 e 1.997 do
CC); arguição de julgamento ultra petita (arts. 329, II, e 492 do
CPC); e pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca (art. 86
do CPC).
3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a procedência da
ação, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de
admissibilidade, indicou a incidência da Súmula 7/STJ. Na decisão
ora agravada, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, ante supostas omissões no acórdão recorrido; (ii)
saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o
argumento de requalificação jurídica da prova para, em sede
especial, reavaliar a suficiência, coerência e força persuasiva do
laudo pericial e das premissas fáticas sobre dano, nexo causal e
responsabilidade civil; (iii) saber se houve julgamento ultra petita
ao interpretar os limites do pedido e ao fixar indenização
equivalente ao valor pago sem determinação de devolução do bem, bem
como quanto à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público; (iv)
saber se a responsabilidade solidária dos réus, inclusive
herdeiros, poderia ser afastada à luz dos arts. 265, 271 e 1.997 do
Código Civil sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (v)
saber se deve ser reconhecida sucumbência recíproca, em oposição ao
entendimento de sucumbência mínima do autor, o que demanda aferição
do grau de êxito de cada litigante.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de
origem examinou de modo claro, coerente e fundamentado os pontos
relevantes da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento
individualizado de todas as alegações quando a fundamentação é
suficiente para sustentar a conclusão.
6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica não
autoriza, sob o rótulo de requalificação, nova incursão sobre a
suficiência, coerência interna, credibilidade técnica e força
persuasiva de laudo pericial valorado pelas instâncias ordinárias. A
pretensão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
7. A revisão das conclusões sobre dano material, dano moral, nexo
causal e responsabilidade civil, assentadas com base na prova dos
autos, notadamente na perícia, implicaria revolvimento do acervo
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
8. A tese de julgamento ultra petita demandaria reexame do conteúdo
da petição inicial, da extensão dos pedidos e das circunstâncias
concretas relativas à posse da obra, providência inviável em recurso
especial por incidência da Súmula 7/STJ.
9. Mantém-se a responsabilidade solidária dos réus, pois a obrigação
foi convertida em perdas e danos, nos termos do art. 271 do Código
Civil. A alteração dessa conclusão exigiria análise da natureza da
obrigação, da origem da responsabilidade e das circunstâncias da
sucessão, o que atrai a Súmula 7/STJ.
10. A verificação de sucumbência mínima ou recíproca, bem como a
distribuição dos ônus sucumbenciais, depende de exame das
circunstâncias concretas da causa, não comportando revisão na via
especial por força da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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