Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.152.308
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido. Alegações genéricas de omissão evidenciam deficiência de fundamentação e atraem a incidência da Súmula 284/STF.
2. Em sede de recurso especial, é inviável a análise de eventual violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da CF/1988), matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (art. 370 do CPC/2015). Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova e à desnecessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O contrato particular assinado pelas partes e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial e, em regra, atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, III, do CPC/2015; art. 585, II, do CPC/1973), incumbindo ao devedor desconstituir tais atributos. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a validade do instrumento e sua natureza jurídica demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A apreciação de alegações relativas à autenticidade documental, confissão e necessidade de depósito do original em cartório e perícia (arts. 388 do CPC/1973; 425 e 428 do CPC/2015; art. 390, § 2º, do CPC/2015) foi realizada pelas instâncias ordinárias, sob fundamentação suficiente; sua revisão em recurso especial é inviável pelos mesmos óbices sumulares.
6. Agravo interno desprovido.
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