Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.141.699

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. MULTA CONTRATUAL EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO DO ART. 375 DO CPC E REDUÇÃO DA MULTA POR EXCESSIVIDADE COM ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 375 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ, e correção da aplicação do art. 413 do CC, com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual por quebra de exclusividade em contrato de fornecimento de GLP. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à multa prevista na cláusula 14.1. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir a multa a R$ 32.420,54, com fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, inclusive por fundamentação per relationem; (ii) saber se o art. 375 do CPC foi prequestionado e é pertinente, afastando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ; e (iii) saber se é incabível a modulação da cláusula penal pelos arts. 412 e 413 do CC e se não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal local enfrentou todas as questões, afastando omissão e deficiência de fundamentação, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. O art. 375 do CPC não foi prequestionado e a tese é impertinente, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. 8. A redução equitativa da cláusula penal pelo art. 413 do CC foi correta, e a revisão exigiria interpretar cláusula contratual e reexaminar fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão aprecia integralmente a controvérsia com fundamentos específicos. 2. A falta de prequestionamento do art. 375 do CPC atrai as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. 3. A redução da cláusula penal por excessividade, nos termos do art. 413 do CC, não pode ser revista em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, V, 375, 85 § 11; CC, arts. 412, 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.

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