Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.141.269
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente, aplicando o teor da Súmula 7/STJ, pois para analisar as peculiaridades que ensejaram na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e do respectivo valor demandaria reexame do contexto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e revisar a conclusão do Tribunal de origem que condenou a demandada ao pagamento de indenização, bem assim alterar o valor da verba indenizatória. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar por danos morais exigiria o revolvimento das premissas fáticas adotadas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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