Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.138.671
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISIONAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO PARA ENTIDADES FECHADAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, reconheceu a existência de capitalização indevida de juros. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização ilícita de juros. No entanto, se o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, especialmente em prova pericial, conclui pela ocorrência de amortizações negativas e, consequentemente, anatocismo, a reversão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras e não integram o Sistema Financeiro Nacional. Por essa razão, é vedada a cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes, ainda que haja previsão contratual. Precedentes. 4. A necessidade de preservação do equilíbrio atuarial da entidade de previdência privada não autoriza a cobrança de encargos ilegais ou em desacordo com a jurisprudência pacificada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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