Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.131.353
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITES COGNITIVOS DA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em demanda rescisória lastreada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973), que alegou violação aos arts. 389, 397 e 404 do Código Civil e ao art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/1981, pretendendo a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
2. Pretensão de rescisão parcial do julgado para que a correção monetária incidisse desde o inadimplemento e os juros moratórios desde o vencimento da obrigação.
3. Tribunal de origem rejeitou preliminares e julgou improcedente o pedido rescindente, assentando inexistir violação manifesta aos arts. 389, 397 e 404 do Código Civil e ao art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/1981, ante a ausência de prova da data do efetivo prejuízo e do vencimento da obrigação, legitimando a fixação da correção monetária desde o ajuizamento e dos juros moratórios desde a citação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 6.899/1981. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão e por vedação ao reexame probatório em rescisória sem prova nova ou erro de fato.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação rescisória por violação literal de lei, é possível reexaminar provas para definir a data do inadimplemento contratual e do efetivo prejuízo, a fim de fixar os termos iniciais de correção monetária e juros; e (ii) saber se a fixação da correção monetária desde a distribuição e dos juros moratórios desde a citação configura violação manifesta aos arts. 389, 397 e 404 do Código Civil e ao art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/1981, quando não comprovadas a data do vencimento e do prejuízo. 5. A ação rescisória possui cognição excepcional e não comporta reexame do conjunto fático-probatório para redefinição de marcos temporais da obrigação, salvo nas hipóteses de prova nova ou erro de fato, nos termos do art. 966, VII, VIII e § 1º, do CPC/2015, o que não foi demonstrado. 6. A ausência de comprovação da data de vencimento (art. 397 do Código Civil), da liquidez da obrigação e do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) legitima a fixação da correção monetária desde o ajuizamento e dos juros moratórios desde a citação, conforme o § 2º do art. 1º da Lei 6.899/1981, afastando a alegada violação manifesta aos dispositivos invocados.
7. Inexistem omissão ou erro de premissa fática nas decisões anteriores; os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, não se prestando à rediscussão da matéria nem ao reexame probatório. 8. A parte agravante não apresentou fundamentos novos e específicos aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
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