Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.130.362

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TESE REPETITIVA (ART. 1.030, I, INCISO ALÍNEA B, E § 2º, DO CPC/2015). TEMA N. 104/STJ. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIAS DE MÉRITO (NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS DE GABINETE E AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA). IRRELEVÂNCIA DIANTE DO REGIME DE CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, foi rejeitada a exceção de pré-executividade em execução fiscal, com manutenção pelo Tribunal Regional, em razão da não comprovação da natureza indenizatória das verbas de gabinete e da necessidade de instrução. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na sistemática dos repetitivos, em consonância com o Tema n. 104/STJ, que limita a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública que dispensam dilação probatória. 3. À luz do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem. 4. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) nessa hipótese caracteriza erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Teses de mérito invocadas pelo recorrente não são examináveis, porque o vício recursal impede o conhecimento adequado da insurgência. 6. Agravo interno conhecido e não provido.

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