Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.128.758
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 E TEMA 895 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por (i) conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema n. 339 do STF e (ii) ausência de repercussão geral quanto à inafastabilidade de jurisdição, nos termos do Tema n. 895 do STF e do art. 1.030, I, a, do CPC. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e ofensa direta ao art. 5º, XXXV, da CF, ao argumento de que a solução judicial condicionou o exercício da defesa à instauração e ao custeio de arbitragem pela executada, mantendo execução sem título líquido, certo e exigível. 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, por reputar suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 339/STF, e por reconhecer a natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a inafastabilidade de jurisdição, com ausência de repercussão geral, nos termos do Tema n. 895/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das omissões e contradições indicadas nos embargos de declaração, em violação ao art. 93, IX, da CF (Tema n. 339/STF); e (ii) saber se a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), diante de óbice processual e necessidade de análise de normas infraconstitucionais, configura matéria constitucional com repercussão geral ou matéria infraconstitucional sem repercussão geral (Tema n. 895/STF), apta a justificar a negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, a, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 93, IX, da CF, conforme a tese vinculante do Tema n. 339/STF, exige fundamentação ainda que sucinta, sem determinar exame pormenorizado de todas as alegações. No caso, o acórdão recorrido apresentou motivação suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. A controvérsia sobre inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à CF ou necessidade de análise de matéria fática/infraconstitucional, tem natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral (Tema n. 895/STF), impondo a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 7. A admissão do recurso extraordinário demandaria reexame de normas infraconstitucionais relativas à tramitação da execução e à solução processual adotada (suspensão em razão de controvérsia de mérito afetada à arbitragem), o que confirma a incidência da orientação do Tema n. 895/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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