Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.118.513
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VIOLAÇÃO AO TEMA 315/STJ. APRECIAÇÃO RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. 2. A violação ao Tema 315/STF não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. É incabível recurso especial para veicular alegação de violação a tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a quem é reservada a apreciação da matéria.
4. Agravo interno improvido.
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