Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.110.631
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO INTEGRAL DE EDIFÍCIO
RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP/RESTINGA).
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E NORMATIVA NO CASO CONCRETO.
EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO COM RESPALDO EM JUDICIAL, ADMINISTRATIVO E
LEGAL. UNIDADES LEGITIMAMENTE ALIENADAS A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
DESPROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E
DANOS SUPLEMENTARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público Federal para determinar a
demolição integral de edifício residencial erguido em faixa de
restinga na zona costeira urbana.
2. Caso em que o empreendimento foi edificado com amparo em
autorização judicial e lastro em legislação municipal. Terreno
separado da praia e da vegetação remanescente por via pública
consolidada desde a década de 1970, além de cercada por condomínios
vizinhos de idêntica estrutura. Comercialização legítima das 24
unidades autônomas a terceiros de boa-fé. Esta própria Corte, em ao
menos três oportunidades, validou e permitiu a continuidade das
obras, sem dúvidas contribuindo para a percepção de sua legalidade,
notadamente perante terceiros.
3. O cenário não atrai propriamente a discussão jurídica acerca da
aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula
613/STJ), mas demanda a verificação da proporcionalidade da
demolição.
4. Revela-se desproporcional a demolição integral do imóvel quando
inexistente descumprimento deliberado de comandos normativos,
administrativos ou judiciais pelo empreendedor durante a execução do
projeto, cenário que penalizaria diretamente os terceiros
proprietários de boa-fé e ensejaria novas e prolongadas disputas
judiciais secundárias, retardando a prestação jurisdicional voltada
à recomposição ecológica em favor da coletividade.
5. Constatada a inviabilidade material e normativa da execução da
tutela específica, o ordenamento processual civil autoriza
expressamente o magistrado a converter a obrigação de fazer em
perdas e danos, solução que, na situação dos autos, garante a
utilidade prática do provimento sem implicar anistia ou isenção da
responsabilidade objetiva do poluidor.
6. A conversão da ordem demolitória deve ocorrer mediante a fixação
de obrigação pecuniária suplementar, a ser apurada em fase de
liquidação de sentença, correspondente ao custo financeiro total
estimado para a execução de um projeto completo de demolição
(abrangendo do planejamento técnico à destinação ambientalmente
adequada de entulhos), montante este que deve ser somado à
indenização de 1/3 (um terço) do lucro obtido já estipulada pelo
Tribunal recorrido.
7. A parcela suplementar ora determinada deve ser destinada ao
ecossistema específico atingido pelo dano, de modo a aproximar-se, o
mais possível, da recuperação in loco e in natura do ambiente
local.
8. Agravo interno provido em parte, para converter a obrigação de
fazer em perdas e danos adicionais, em divergência com a Relatora,
que lhe nega provimento.
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