Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.107.177
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO. BENEFICIÁRIOS APOSENTADOS POSTERIORMENTE DEMITIDOS SEM
JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADOS.
QUESTÃO RELATIVA AO CUSTEIO NÃO APRECIADA NA ORIGEM POR NÃO INTEGRAR
O OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ, 282 E 356/STF. ART. 1.024 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES
ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. TERMOS DE ADESÃO. CONCLUSÃO DE
QUE NÃO HOUVE NOVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. REVISÃO INVIÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E CONTRATUAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia tem origem em ação declaratória ajuizada por
beneficiários aposentados de plano de assistência à saúde
administrado pela CABESP, na qual se postulou o reconhecimento da
manutenção da qualidade de associados após posterior demissão sem
justa causa, com a reinclusão no quadro associativo e a preservação
dos direitos e prerrogativas correspondentes.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência sob o
fundamento de que o estatuto social não continha previsão clara e
expressa condicionando a manutenção do vínculo associativo ao pedido
de desligamento concomitante à aposentadoria, bem como assentou que
os termos de adesão firmados pelos autores limitaram-se a
disciplinar a forma de custeio do benefício, sem implicar novação da
relação jurídica.
3. A questão relativa ao custeio não foi examinada pelo Tribunal de
origem porque considerada estranha ao objeto da demanda, por
ausência de pedido inicial ou reconvenção. A circunstância de a
parte ré ter suscitado o tema de forma subsidiária na contestação,
na apelação e nos embargos de declaração não supre a ausência de
efetivo pronunciamento sobre o conteúdo normativo do art. 31 da Lei
9.656/1998, sobretudo quando a decisão recorrida adotou fundamento
processual expresso para não apreciar a matéria.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso
especial, de violação ao art. 1.022 do CPC quanto ao mesmo ponto,
mas depende do reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não
reconhecido o vício integrativo, subsiste a incidência das Súmulas
211/STJ, 282 e 356/STF.
5. A indicação do art. 1.024 do CPC, desacompanhada de fundamentação
autônoma e específica capaz de demonstrar de que modo o acórdão
recorrido teria violado o respectivo comando normativo, atrai a
aplicação da Súmula 284/STF.
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de modo claro e suficiente, ainda que
em sentido contrário ao interesse da parte. No caso, a Corte local
examinou a alteração estatutária, a manutenção da condição de
associado e a natureza dos termos de adesão, além de ter explicitado
que a matéria relativa ao custeio não integrava os limites
objetivos da demanda.
7. A pretensão de reconhecer que os termos de adesão produziram
novação da relação jurídica, ou que sua eficácia teria sido
indevidamente afastada sem declaração de nulidade ou anulabilidade,
exige revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto ao conteúdo e ao alcance dos documentos
firmados pelas partes e das normas estatutárias aplicáveis,
providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A alegada violação ao art. 422 do Código Civil não se revela
direta, pois o acórdão recorrido não afastou a boa-fé objetiva, mas
a utilizou como vetor interpretativo, em conjunto com a segurança
jurídica, para solucionar a controvérsia a partir das peculiaridades
do estatuto social e da realidade associativa delineada nos autos.
9. Agravo interno desprovido.
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