Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.094.182
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO AFASTADO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE.
COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação sistemática dos arts. 599 e 600, V, do CPC revela
que a sociedade possui legitimidade ativa própria para propor ação
de dissolução parcial, inclusive com objeto exclusivo de apuração de
haveres em face de sócio retirante, não havendo previsão de
legitimidade ativa obrigatória dos sócios remanescentes.
2. O art. 601 do CPC, ao dispor que os sócios e a sociedade serão
citados para se manifestarem, dirige-se à hipótese de ação proposta
pelo sócio retirante e não impõe, nos casos em que a ação é
promovida pela própria sociedade, a inclusão dos sócios
remanescentes no polo ativo, razão pela qual é indevido o
reconhecimento de litisconsórcio ativo unitário necessário na
espécie.
3. Quanto à possibilidade de inclusão, na apuração de haveres, de
lucros já apurados, créditos pendentes e receitas futuras, o acórdão
estadual apenas remeteu a análise à futura perícia contábil,
expressamente afastando qualquer inclusão abstrata desses valores, o
que afasta o interesse recursal e evidencia a ausência de
prequestionamento específico da matéria em sede de recurso especial.
4. A alteração da data-base para apuração de haveres demandaria
reexame do acervo fático-probatório que levou o Tribunal de origem a
concluir que o direito de retirada foi efetivamente exercido em
02/04/2018, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de
mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos.
5. A compensação pretendida entre haveres devidos ao sócio retirante
e eventual indenização devida à sociedade, embora admitida em tese
pelo art. 602 do CPC, exige a formulação de pedido indenizatório
específico e a indicação de condutas concretas ensejadoras de
responsabilidade, requisitos não atendidos no caso, em que a inicial
se limitou a requerer genericamente futura compensação, sem
individualizar qualquer indenização.
6. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a
inexistência de litisconsórcio ativo necessário e determinar a
exclusão dos sócios remanescentes do polo ativo da ação de apuração
de haveres.
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