Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.094.105
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CLUBE DE INVESTIMENTO.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SUBVALIAÇÃO DE COTAS E
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia sobre a responsabilidade civil dos administradores
de clube de investimento por danos causados aos cotistas,
decorrente do descumprimento de deveres fiduciários e estatutários,
possui natureza contratual. Consequentemente, a pretensão
indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no
artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal, conforme
entendimento consolidado por esta Corte Superior em precedente
qualificado envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais e
estatutárias.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de honorários advocatícios, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o percentual de 20% sobre o valor da
condenação foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às
circunstâncias de fato da causa, como a elevada complexidade da
matéria, o longo tempo de tramitação processual e o zeloso trabalho
desenvolvido pelos patronos, de forma condizente com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, rechaçando a tese de negativa de
prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já
encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, não servindo
os embargos de declaração para a rediscussão de matéria já julgada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.