Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.065.985
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E COM BASE EM DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A Primeira Seção do STJ possui entendimento no sentido de que "o dolo não pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 3. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário" (EREsp 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
4. No caso, acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, além de inexistir demonstração de efetivo dano ao erário, o Tribunal de origem, sem sequer individualizar a conduta de cada um dos réus, concluiu que, "para a caracterização da improbidade do art. 10 dispensável o dolo genérico bastando para tanto a existência de culpa caracterizada pela ausência do cuidado objetivo necessário quando da realização da licitação".
5. Agravo interno não provido.
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