Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.063.484

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TEORIA MENOR). ÓBICES PROCESSUAIS: SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, em demanda de embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada pela exequente, na qual o embargante alegou inexigibilidade do título e nulidade da execução. 2. O embargante sustentou que os recursos não teriam sido destinados ao capital de giro da atividade agrícola e apontou coligação entre cooperativas, pleiteando o reconhecimento de grupo econômico, responsabilidade solidária, desconsideração da personalidade jurídica, aplicação da exceptio non adimpleti contractus e da teoria da imprevisão, em razão do inadimplemento contratual da cooperativa vinculada ao contrato de plantio associado à cédula executada. 3. O Tribunal de origem reconheceu a natureza consumerista da relação, a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, aplicou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e a teoria da imprevisão, declarou a inexigibilidade do título e a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), assentando a incidência da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). A decisão monocrática mantida no STJ aplicou a Súmula 7/STJ e rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional. 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar os óbices de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica), e se é possível revalorar juridicamente fatos já delineados no acórdão recorrido para afastar a natureza consumerista, a responsabilidade solidária, a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor e as conclusões sobre inexigibilidade do título e nulidade da execução. 5. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à natureza consumerista, formação de grupo econômico, responsabilidade solidária, aplicação da teoria da imprevisão, exceção do contrato não cumprido e inexigibilidade do título, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Em relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), e a responsabilidade solidária entre fornecedores pode ser reconhecida com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC, não havendo elementos novos capazes de afastar tais premissas. 8. A ausência de enfrentamento de fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, mantendo- se a inadmissibilidade do recurso especial e prejudicando a análise de dissídio. 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

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