Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.046.895
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERCEIRO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, o recurso especial da sociedade empresária foi provido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o rejulgamento dos embargos de declaração para sanar a contradição entre o reconhecimento do direito ao creditamento do valor de ICMS incluído no preço de aquisição de bens utilizados como insumos ou destinados ao ativo imobilizado e a necessidade de retificação da escrituração fiscal para incluir eventuais débitos de ICMS, originados da prestação do serviço de transporte de cargas.
3. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
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