Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.038.734
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. CASA DE FESTAS. LOCAÇÃO DE
ESPAÇO PARA EVENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
ART. 110 DA LEI 9.610/1998. IRRELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO NA
ORGANIZAÇÃO DO EVENTO OU DA PERCEPÇÃO DIRETA DE LUCRO. CLÁUSULA
CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO LOCATÁRIO. INOPONIBILIDADE
AO ECAD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, o proprietário do
estabelecimento de frequência coletiva em que ocorre execução
pública de obras musicais responde solidariamente pela retribuição
autoral, independentemente de participação direta na organização do
evento ou de percepção específica de lucro, bastando o proveito
econômico, ainda que indireto, decorrente da exploração do espaço.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, para fins de incidência da
solidariedade legal, é indiferente a existência de cláusula
contratual atribuindo ao locatário o pagamento dos valores devidos
ao ECAD, pois o pactuado produz efeitos apenas entre as partes
contratantes, não sendo oponível ao titular do direito autoral nem
afastando a responsabilidade decorrente da lei.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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