Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.000.875
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal e da natureza predominantemente constitucional da controvérsia.
2. Não demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia à luz dos arts. 6º e 7º do Decreto-Lei 227/1967; e não tendo a parte recorrente alegado violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, mostra-se inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto. 3. A solução da controvérsia pressupõe a interpretação dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, circunstância que impede seu exame em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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