Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 1.990.373

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para suprimento dos vícios apontados. 2. Fato relevante. Recorrente, em recurso especial, alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto a elementos de prova indicados como aptos a afastar a alegação de “silêncio eloquente”, bem como obscuridade por ausência de indicação dos fundamentos probatórios que embasaram a conclusão de benefício econômico decorrente da redução de comissões. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no Tribunal de origem, com consignação genérica de supressio e compensação por ampliação de portfólio; decisão monocrática reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e anulou o acórdão dos aclaratórios; agravo interno sustenta inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ao deixar de se manifestar de forma específica e suficiente sobre pontos relevantes suscitados, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impondo a nulidade do acórdão dos aclaratórios e o retorno dos autos para novo julgamento. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional se configura quando o órgão julgador, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrenta de modo específico e fundamentado questões relevantes ao deslinde da controvérsia (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II). 6. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a referências genéricas (supressio e compensação por ampliação de portfólio), sem analisar adequadamente as alegações e os elementos probatórios apontados nos embargos de declaração, o que não supre o dever de fundamentação. 7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, mantém-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos para novo julgamento, a fim de sanar os vícios indicados. 8. A decisão monocrática hostilizada deve ser mantida. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

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