Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.976.858
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em demanda originada de embargos à execução opostos por devedores de Cédula de Crédito Bancário contra cooperativa de crédito, com alegações de inexistência de mora, nulidade do título por desvio de finalidade e cláusulas abusivas em contrato de adesão, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vedação de capitalização e Tabela Price, limitação de juros, inversão do ônus da prova, exibição de documentos (“operação mata-mata”) e tutela para impedir inscrição em cadastros de inadimplentes.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem desproveu apelação, negou efeito suspensivo do art. 1.012, § 4º, do CPC, afastou nulidades por cerceamento de defesa e suposta falta de fundamentação, reconheceu ausência de índole abusiva (juros contratados inferiores às taxas do Banco Central), manteve capitalização mensal e Tabela Price por expressa pactuação, rejeitou inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança mínima e fixou juros moratórios desde o vencimento, preservando integralmente a sentença. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos jurídicos novos e suficientes para infirmar a decisão monocrática que manteve o acórdão de origem quanto: (I) à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa; (II) à regularidade da atuação da cooperativa de crédito; (III) à ausência de índole abusiva dos juros compensatórios e à validade da capitalização mensal e da Tabela Price por expressa pactuação; (IV) à rejeição da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança mínima; e (V) à incidência dos juros moratórios desde o vencimento das parcelas inadimplidas, bem como ao indeferimento do efeito suspensivo do art. 1.012, § 4º, do CPC. 4. O agravo interno não trouxe fundamentos jurídicos novos e robustos capazes de ensejar revaloração da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência recursal e a ausência de impugnação específica apta a modificar o entendimento firmado. 5. O acórdão de origem encontra-se suficientemente fundamentado ao afastar cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, em observância à celeridade e à economia processual.
6. Não demonstrada índole abusiva dos juros compensatórios, contratados em patamar inferior às taxas divulgadas pelo Banco Central, o descumprimento contratual caracteriza mora, afastando a alegação de inexistência de interesse de agir. 7. A capitalização mensal e a Tabela Price são válidas quando expressamente pactuadas entre as partes, não havendo nulidade do título executivo por esse fundamento. 8. A inversão do ônus da prova é indevida na ausência de verossimilhança mínima das alegações, não se verificando requisitos para sua concessão.
9. Os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, conforme estabelecido na decisão de origem, inexistindo razão para afastá-los. 10. O efeito suspensivo do art. 1.012, § 4º, do CPC exige o preenchimento dos requisitos legais, não demonstrados no caso, motivo pelo qual seu indeferimento foi mantido. 11 Agravo interno conhecido e desprovido.
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