Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.969.643
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALCANCE DO PROVIMENTO. DELIMITAÇÃO DAS RUBRICAS E APURAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O provimento parcial do recurso especial limitou-se a afastar a prescrição trienal quanto às pretensões fundadas em inadimplemento contratual, com aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
2. A decisão agravada não reconheceu, de forma indistinta, a natureza contratual de todas as rubricas discutidas, nem determinou a adoção automática de planilha indicada pela parte.
3. A identificação concreta das parcelas alcançadas pelo prazo decenal e a eventual readequação dos valores devem ocorrer na origem, à luz dos contratos, das provas periciais, das planilhas e dos limites da condenação.
4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que decida de modo contrário ao interesse da parte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. As teses relativas a cerceamento de defesa, preclusão pro judicato, inépcia parcial da inicial, natureza paritária ou adesiva dos contratos, onerosidade excessiva, abusividade contratual, erros de quantificação e honorários demandam interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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