Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.950.360
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA E DOMÍNIOS DE INTERNET.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de
Justiça estadual.
2. A agravante alegou prática de concorrência desleal pela parte
adversa, com aproveitamento de prestígio no mercado, confusão de
consumidores e contrafação em razão de registro de marca no INPI;
defendeu direito ao uso da marca em todo o território nacional e
invocou prioridade de nome de domínio à luz do princípio First Come,
First Served, pleiteando abstenção de uso e indenizações.
3. O acórdão do Tribunal de origem extinguiu, sem resolução de
mérito, a ação principal por incompetência da Justiça estadual e
julgou procedente a reconvenção para determinar a abstenção de uso
de domínios eletrônicos e condenar ao pagamento de danos materiais
(a liquidar) e morais. Decisão monocrática no Superior Tribunal de
Justiça reconheceu inexistência de falha na prestação jurisdicional
e fundamentação suficiente quanto ao reconhecimento de concorrência
desleal, segundo o exame dos fatos e das provas relevantes.
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional quanto às insurgências de concorrência
desleal e direito de precedência de domínios; e (II) saber se a
revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem
sobre a prática de concorrência desleal e sobre precedência de
domínio demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A decisão agravada deve ser mantida, porque o acórdão de origem
enfrentou as questões postas com fundamentação suficiente e
adequada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de reformar o reconhecimento da concorrência desleal
e das consequências correlatas, bem como de afirmar precedência de
domínio com base em circunstâncias fáticas, exigiria revolvimento do
conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
admite mitigação da exclusividade de registro quando se trata de
marcas fracas, sendo inviável, em sede de recurso especial,
reavaliar a potencialidade de confusão ou de desvio de clientela sem
reexame de fatos e provas.
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
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