Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.950.247
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS
E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INOVAÇÃO
RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA
DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
foi apresentada de forma genérica, sem especificação clara das teses
jurídicas não apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando
deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da
Súmula 284 do STF.
2. A tese de inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso não
foi suscitada na apelação, mas apenas nas razões do recurso
especial, configurando indevida inovação recursal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos e à luz da legislação consumerista,
concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, na condição
de integrante da cadeia de consumo, pela reparação dos danos
decorrentes do acidente de trânsito. A modificação desse
entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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