Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.914.591
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO BD-RJU. BENEFÍCIOS DE RISCO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, ante a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283 e 284/STF. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à natureza das contribuições destinadas aos benefícios de risco (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) saber se é válida a cláusula do item 8 do Anexo II do Plano BD-RJU, que estabelece a inexistência de reserva de poupança remanescente em razão do regime de repartição para custeio de riscos (morte e invalidez), e, por conseguinte, se é indevida a restituição das contribuições de 1% destinadas aos benefícios de risco, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 1º e 17, parágrafo único, da LC 109/2001. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A agravante impugnou os fundamentos do acórdão recorrido ao sustentar a validade da cláusula e a natureza das contribuições de risco, afastando, no caso, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e permitindo o exame do mérito recursal. 5. O Plano BD-RJU, no Anexo II, item 8, estabelece o regime de repartição para o financiamento de benefícios de risco, com destinação das contribuições à cobertura dos eventos morte e invalidez e inexistência de reserva de poupança remanescente, em conformidade com a natureza aleatória da avença e com a disciplina da previdência complementar. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que planos de pecúlio por morte, invalidez ou renda por velhice possuem natureza similar a contrato de seguro, com cobertura de risco, não sendo devida a restituição das contribuições pagas por ex- associado para cobertura desses riscos. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a validade do item 8 do Anexo II do Plano BD-RJU e excluindo da restituição as contribuições destinadas aos benefícios de risco, com redimensionamento dos honorários.
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