Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.911.732
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129, § 1º, DA LPI. BOA- FÉ. REQUISITO MATERIAL. MÁ-FÉ ASSENTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 124, XXIII, DA LPI. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito de precedência ao registro pode ser exercido pela via judicial, independentemente de prévia impugnação administrativa, fundamento acolhido na decisão agravada em favor da própria recorrente. 2. A boa-fé é requisito material inarredável da norma de exceção ao sistema atributivo. Assentada a má-fé pelas instâncias ordinárias, o direito de precedência não se reconhece, e a revisão dessa premissa atrai a Súmula 7/STJ.
3. Não configura presunção de má-fé a conclusão extraída do exame concreto e conjunto do acervo probatório. Alegar a insuficiência desses elementos não é postular revaloração jurídica, mas reavaliação de prova, vedada em recurso especial. 4. A aferição do requisito do art. 124, XXIII, da LPI demanda análise de circunstâncias concretas, sem que a conclusão ora mantida importe tese abstrata no sentido de bastarem, em qualquer hipótese, registros concedidos no exterior.
5. Agravo interno desprovido.
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