Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.889.947
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACEITAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO
AUTÔNOMA. ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, a eg. Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
2. O pedido de dilação de prazo para cumprimento de sentença sujeita
a apelação com efeito suspensivo automático não configura, por si
só, aceitação tácita da decisão nem implica renúncia ao direito de
recorrer.
3. A ação de produção antecipada de provas é via adequada para o
pedido de exibição de documentos, sendo fungível com o procedimento
comum. Precedentes.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
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