Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.883.361
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA.
MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACRÉSCIMO
DO § 1.º. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO
ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. ATO
ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGAR
PROVIMENTO.
1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo
prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.
3. À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
modificação do caput, o rol exemplificativo e o acréscimo do § 1.º,
mostra-se admissível a continuidade típico-normativa na espécie.
Precedentes.
4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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