Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.880.780
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem solucionou integralmente e de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).
2. As alegações de omissão foram genéricas e não indicaram, de modo específico, os pontos efetivamente não enfrentados, evidenciando intento de rejulgamento do mérito pelos embargos de declaração, hipótese inadmissível; por isso, incide, por analogia, a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 3. A mera menção a dispositivos de lei federal, desacompanhada de argumentação analítica que demonstre a contrariedade ou negativa de vigência, importa grave deficiência técnica e inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, ausente o pressuposto principal de admissibilidade do recurso especial.
5. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
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