Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.878.682
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade recursal da agravada, na qualidade de terceira prejudicada, para impugnar, por agravo de instrumento, decisão que indeferiu a redução da penhora incidente sobre imóvel, e que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de rejulgar o agravo de instrumento à luz da jurisprudência desta Corte. 2. A agravante sustenta que a agravada já havia ajuizado embargos de terceiro com idêntico pedido de resguardo da meação/redução da penhora, julgados improcedentes e transitados em julgado, o que tornaria incompatível o prosseguimento do agravo de instrumento e esgotaria a legitimidade recursal reconhecida. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prévio ajuizamento e o trânsito em julgado de embargos de terceiro pela terceira prejudicada impedem a sua legitimidade recursal para interpor agravo de instrumento contra decisão de constrição que lhe cause prejuízo; e (ii) saber se o risco de decisões conflitantes entre a execução e a ação autônoma obsta o prosseguimento do agravo de instrumento após o retorno dos autos para rejulgamento. III. Razões de decidir 4. O terceiro prejudicado tem a faculdade de opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão de constrição que o atinja; as vias são alternativas e a legitimidade recursal se afere pelo prejuízo jurídico decorrente do ato constritivo, nos termos do art. 996 do CPC/2015 e da tese firmada no Tema Repetitivo 236/ STJ. 5. A alegação de incompatibilidade pelo trânsito em julgado dos embargos de terceiro não infirma a ratio decidendi da decisão agravada, remetendo, quando muito, a eventual perda superveniente de interesse recursal ou aos limites objetivos da coisa julgada, matérias fático-processuais a serem apreciadas pelo Tribunal de origem no rejulgamento do agravo de instrumento.
6. Inexistem fundamentos capazes de afastar a legitimidade recursal reconhecida, devendo eventuais questões sobre sobreposição de decisões ou alcance da coisa julgada ser enfrentadas pela instância ordinária com base nos elementos dos autos da execução e dos embargos de terceiro. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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