Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 1.877.117

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO ALÉM DE MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 83/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 7/STJ E 283/STF NÃO INCIDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A CEF responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel no PMCMV quando atua além de mera financiadora, assumindo responsabilidades próprias, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. A alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil não procede quando a decisão singular enfrenta o tema com fundamentação clara e adequada, apoiada em precedentes específicos. 3. Não incidem, no capítulo da solidariedade, os óbices das Súmulas 211/STJ, 7/STJ e 283/STF, prevalecendo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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