Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.871.632
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada não obstou o Ministério Público de prosseguir na pretensão em face dos sucessores do agente ímprobo. A extinção por ausência de habilitação dos sucessores limitou-se ao recurso interposto pelo agente condenado, do que resultou o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. Ademais, o cumprimento de sentença processa-se no juízo de origem, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente à luz dos arts. 18 e 18-A da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
3. Agravo interno não conhecido.
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