Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 1.868.177

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELO FNDE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021 AO PRESENTE CASO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal originário atestou os atos ímprobos, considerando as ilegalidades destacadas dos elementos fático-probatórios dos autos, especificamente sobre o relatório da CGU, os quais demonstram a presença do dolo na conduta da recorrente em grau suficiente para configurar a prática de atos de improbidade administrativa na hipótese vertente. 2. Analisando os argumentos expostos nas razões do recurso especial, constata-se que a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos mencionados pelo acórdão recorrido, bem como apresentou argumentos genéricos acerca da afronta aos arts. 10, VI e XI, e 11 da Lei 8.429/1992, situação que impede o prosseguimento do recurso especial. 3. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.

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