Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.846.729
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. PROVA PERICIAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Não cabe recurso especial para análise de violação a resoluções e portarias, por serem atos normativos infralegais não abrangidos pelo conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição; eventual ofensa à lei federal seria meramente reflexa.
4. Em obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os arts. 3º e 4º do Decreto 20.910/1932, com suspensão do prazo durante o trâmite do processo administrativo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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