Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.831.903
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA/ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DEFICIÊNCIA RECURSAL (SÚMULAS 283 E 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça que: (I) conheceu e deu provimento a agravo retido para reconhecer a nulidade do indeferimento de provas e dos atos decisórios subsequentes; (II) determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; (III) assentou a natureza jurídica de contrato de agência/representação comercial e a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 44, § 1º, da Lei 4.886/1965; e (IV) julgou prejudicada a apelação, com embargos de declaração posteriormente rejeitados. 2. A agravante sustenta exame de controvérsia diversa, alegando natureza processual a afastar reexame de fatos e cláusulas, impossibilidade de julgamento de matéria não devolvida pelo agravo retido, inexistência de causa madura e necessidade de dilação probatória. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (II) é possível, na via do recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para afastar a qualificação da relação como representação comercial e a conclusão sobre rescisão sem justa causa; (III) a reabertura da instrução e a delimitação do campo fático-jurídico caracterizam julgamento de causa imatura; e (IV) a ausência de impugnação específica e de fundamentos novos no agravo interno atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes e coerentes para a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 5. A pretensão de afastar a qualificação jurídica da relação como representação comercial e de reconhecer justa causa na rescisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. A determinação de retorno dos autos para reabertura da instrução visa melhor dilação probatória sobre a pretensão indenizatória fundada na Lei 4.886/1965, não havendo julgamento de causa imatura, mas delimitação do objeto fático-jurídico considerando a natureza do contrato de agenciamento. 7. O agravo interno não apresentou fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão agravada, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
8. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por conformidade com a jurisprudência e com os óbices sumulares aplicáveis.
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
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