Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 1.734.381

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. JULGAMENTO ORIGINÁRIO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. PAUTA REGULARMENTE PUBLICADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONFISSÃO DE DÍVIDA E FOMENTO MERCANTIL. REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, dirime de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos, mas apenas a expor os fundamentos suficientes ao deslinde da causa. 2. A aferição de eventual contrariedade a resoluções editadas pelo Tribunal de origem, disciplinadoras do julgamento em ambiente virtual, demandaria o exame de normas locais, providência inviável na via do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, tanto mais quando o próprio art. 937, IX, do CPC/2015 remete ao regimento interno dos tribunais a disciplina da matéria. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o procedimento falimentar constitui instrumento específico e excepcional que exige análise conjunta dos requisitos legais com os princípios da função social e preservação da empresa, de modo que se veda a utilização do processo falimentar como meio de coerção para cobrança de crédito individual. Precedentes do STJ. 4. Assentado pelas instâncias ordinárias, à luz dos instrumentos contratuais e do acervo probatório, que as operações havidas entre as partes não configuram fomento mercantil, mas adiantamentos de capital remunerados a taxas superiores à legal, e que a confissão de dívida, vazada em termos genéricos, não identifica os títulos negociados nem as causas da frustração do recebimento — o que compromete a certeza e a exigibilidade da obrigação —, a revisão de tais conclusões encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Aplica-se à espécie a orientação firmada no Tema 1.076/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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