Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.722.589
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE O CABIMENTO DESSA PENALIDADE.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DISPENSADO. DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA.
DISCUSSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO À MULTA SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO
LEGAL INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos
recursos somente obsta o conhecimento das irresignações
supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada
e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso
no direito de recorrer. Decisão singular reconsiderada.
2. A discussão suscitada no recurso especial com relação ao
cabimento do agravo de instrumento interposto na origem ficou
prejudicada em razão da superveniente prolação de sentença.
3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso
especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos
fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
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