Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 1.714.863

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Hélio Pinto Simões Junior e Jane Cristina Janez Simões contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a anterior agravo interno, mantendo decisão do Ministro Presidente que negara seguimento ao agravo em recurso especial. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requerem a reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado e, em caso negativo, se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator ou presidente de tribunal, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão de órgão colegiado configura erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível. 5. O erro grosseiro afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, impedindo o recebimento do recurso como outro meio impugnativo cabível. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada não interrompe o prazo recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido.

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