Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.617.628
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.199 do STF. 1.2. As partes agravantes argumentaram que a condenação por improbidade foi mantida sem demonstração de dolo específico ou comprovação de dano efetivo ao erário, ressaltando que a remessa da quantificação para a liquidação não supre a necessidade de demonstração do prejuízo na fase de conhecimento, o que seria indispensável para a incidência do art. 10 da Lei n. 8.429/1992.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. 3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.5. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.