Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.607.298
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE
SUMULAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
ausência de prequestionamento das teses federais deduzidas.
2. O acórdão recorrido, proferido em agravo, confirmou a deserção da
apelação por irregularidade no preparo e não enfrentou as matérias
ventiladas no apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as teses de direito
federal deduzidas no recurso especial encontram-se prequestionadas
no acórdão recorrido, e, em sendo negativa a resposta, se é possível
superar o óbice mediante prequestionamento ficto sem a indicação de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses ventiladas no recurso especial não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, que apenas confirmou a deserção da
apelação, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356 do STF,
obstando o conhecimento da insurgência especial.
5. O prequestionamento exige pronunciamento explícito do acórdão
recorrido sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos por violados, condição indispensável para a abertura da
instância especial.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
demanda a indicação, no próprio recurso, de violação ao art. 1.022
do CPC/2015, a fim de viabilizar o controle de eventual omissão;
ausente tal indicação, persevera o óbice da falta de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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