Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.605.739
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ), é inviável o agravo que não impugna especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada.
2. A irresignação genérica contra a incidência da Súmula 7/STJ não
supre o ônus de impugnação específica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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