Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 1.591.858

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de restituição de caução, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido; (ii) definir se a matéria relativa à supressão de instância foi devidamente prequestionada; (iii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar conclusões do Tribunal de origem quanto a julgamento surpresa, prescrição, manutenção da caução, ônus da prova, supressio e capitalização de juros; e (iv) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem aprecia de forma clara, fundamentada e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto à tese de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não emite juízo de valor sobre o dispositivo indicado, nem houve provocação específica em embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca de julgamento surpresa, prescrição, subsistência da caução, ausência de inadimplemento, inaplicabilidade da supressio e capitalização de juros demanda reexame do conjunto fático- probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea “a” do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea “c”, por decorrerem as alegadas divergências de distinções fáticas entre os casos confrontados. 7. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o agravo interno, embora desprovido, não se revela manifestamente inadmissível nem protelatório. IV. Dispositivo 8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.

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