Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.562.730
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POTENCIALMENTE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. É cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando reconhecida omissão acerca de questão expressamente suscitada pela parte e potencialmente capaz de alterar o resultado do julgamento. 2. A alegação de que a questão omitida não teria aptidão para modificar o resultado demanda exame do mérito da controvérsia, a ser realizado no novo julgamento determinado pela decisão embargada, não sendo suficiente para afastar a omissão reconhecida. II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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