Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.557.206
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO, ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL E INDENIZAÇÃO. MARCAS MISTAS “VOLVO” E “VB VOLBRAS”. FABRICANTE DE CAMINHÕES E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS. DISPOSITIVOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. COLIDÊNCIA DE MARCAS. AFERIÇÃO PELA IMPRESSÃO DE CONJUNTO. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os conteúdos normativos dos arts. 130, III, 173, 208, 209 e 210 da LPI, 186 e 927 do Código Civil e 8º da Convenção da União de Paris não foram apreciados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 demanda, cumulativamente, a oposição de aclaratórios e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma quanto ao vício específico, providência da qual não se desincumbiu a parte recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A controvérsia não foi resolvida unicamente sob a ótica da anterioridade dos registros, tendo cotejado os conjuntos marcários em sua impressão global, considerado o princípio da especialidade e a posição ocupada por cada litigante no segmento - fabricante de caminhões e distribuidora de peças - e exigido risco concreto de confusão ou de associação, método que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.
3. Ausente risco de confusão ou de associação indevida no público consumidor, não se decreta a nulidade do registro posterior, ainda que anterior e notoriamente conhecido o registro da parte autora, porquanto tal suscetibilidade constitui elemento estruturante da vedação inscrita no art. 124, XIX, da Lei 9.279/1996. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Demais disso, o juízo concreto acerca da distintividade suficiente dos conjuntos marcários, da ausência de má-fé e da inexistência de aproveitamento parasitário, de diluição e de concorrência desleal constitui conclusão de índole fática, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Não se cuida, na espécie, de revaloração da prova delineada no acórdão recorrido, mas de reexame, porquanto as premissas invocadas pelas agravantes (identidade de atividade econômica principal entre as litigantes e comercialização de peças não genuínas com aposição da marca alheia) não foram afirmadas pelo aresto impugnado, dele constando, quanto à primeira, afirmação em sentido diverso, e, quanto à segunda, mera reprodução, no relatório, de alegação da petição inicial.
6. Mantida a higidez do registro marcário, ficam prejudicadas as pretensões de abstenção de uso e de indenização, bem como o exame da competência para apreciá-las, porquanto ambas pressupõem o reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial.
7. Agravo interno desprovido.
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