Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.553.882
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Incide o óbice da Súmula 211/STJ quando o dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração na origem.
2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, além da oposição de embargos declaratórios, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providência não observada na hipótese.
3. É inadmissível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento e em razão da vedação à supressão de grau de jurisdição.
4. Mantém-se a aplicação da Súmula 568/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença sobre o proveito econômico obtido, bem como quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
5. A revisão dos critérios de atualização do débito requer reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, requisitos não atendidos na espécie.
7. A incidência da Súmula 568/STJ sobre a matéria controvertida também impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Agravo interno não provido.
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