Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 1.547.348

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao desprover o agravo, não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. 2. A controvérsia. Discussão sobre a redistribuição dos ônus da sucumbência e a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em embargos à execução, após correção de erro material em sentença de depósito e rejulgamento pelo Tribunal local, que qualificou a sucumbência do embargado como mínima e fixou a base de cálculo dos honorários no valor do bem dado em garantia (R$ 61.298,28). 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para o redimensionamento da sucumbência e majorou os honorários em 2% (art. 85, § 11, do CPC), mantida a base de cálculo fixada na origem. 4. Redimensionamento e redistribuição da sucumbência entre as partes no contexto de sucumbência recíproca: a pretensão recursal demanda a incursão deste Tribunal Superior no acervo fático-probatório para aferir graus de vitória e derrota das partes, consideradas suas pretensões, e mensurar o proveito econômico e jurídico obtido por cada uma, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, ponderando-se ainda as peculiaridades do caso concreto, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, assim inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Díssidio jurisprudencial. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea “a” impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” sobre a mesma matéria (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024). 6. Honorários recursais. A majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC) limitou-se a elevar o percentual arbitrado pelo Tribunal local, preservando-se a base de cálculo definida na origem, sendo inviável em mera majoração de honorários no desprovimento de recurso alterar-se a base de cálculo fixada na origem, sem a interposição de recurso próprio para tal finalidade, devolvendo tal tema a reexame por este Tribunal Superior. 7. Multa. Inexistentes elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 8. Agravo interno desprovido.

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