Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.499.049
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA FRACA. TERMOS DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, manejado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em controvérsia envolvendo marcas, símbolos e terminologia.
2. Titular de registro da marca “Jamboree Nacional Escoteiro” ajuizou ação de obrigação de não fazer, com tutela inibitória para impedir o uso da expressão e suspender evento denominado “Jamboree Nacional AEBP-WFIS”, cumulada com indenização por danos materiais pelo alegado uso indevido da marca. 3. O Tribunal de Justiça local conheceu da apelação e negou-lhe provimento, rejeitando a presunção de veracidade do art. 341 do CPC, reconhecendo a marca como fraca à luz do art. 124, VI, da Lei 9.279/1996, e concluindo pela inexistência de risco de confusão diante da identificação da organizadora (“AEBP-WFIS”). Afastou violação aos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 8.828/1946 e dispensou prova pericial. 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a reformar a decisão monocrática, à vista de alegada violação a parâmetros de colidência marcária e de exclusividade da marca registrada, inclusive com referência ao Tema 950 do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a expressão “Jamboree Nacional AEBP-WFIS” configura uso indevido da marca da agravante, considerando a qualificação de marca fraca e a natureza de termos de uso comum ligados ao escotismo. 6. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de fundamentação recursal e a ausência de impugnação específica atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, obstando o acolhimento do agravo interno. 7. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada e confirma conclusões das instâncias ordinárias quanto à ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais, em controvérsia de marca fraca e inexistência de confusão. 8. A agravante não apresentou fundamentos específicos e suficientes para revalorar juridicamente o decidido, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica.
9. Marcas compostas por vocábulos de uso comum relacionados à atividade (“jamboree” e “nacional”) caracterizam marca fraca ou evocativa, mitigando a exclusividade do registro e não conferindo uso exclusivo dos termos isolados (Lei 9.279/1996, art. 124, VI). 10. A identificação clara da organizadora na denominação do evento (“AEBP- WFIS”) afasta risco de confusão ou indevida associação, mostrando-se desnecessária a prova pericial diante da suficiência do conjunto probatório.
11. Inexiste violação aos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 8.828/1946, e é improcedente a pretensão de presunção de veracidade do art. 341 do CPC aplicada ao direito.
12. Agravo interno conhecido e desprovido.
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