Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 1.464.379

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. USO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO. COBRANÇA INDEVIDA. JULGAMENTO DO RE 889.095 PELO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovias de concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). 2. O entendimento firmado pelo STF já repercute no âmbito do STJ, como se observa no recente precedente da Primeira Seção segundo o qual, "diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça" (REsp 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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