Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.459.744
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
1. Falecida a parte autora, recorrida nos autos deste recurso especial, sem deixar bens a inventariar, deve ser admitida a habilitação dos herdeiros necessários.
2. Eventual intempestividade da habilitação no processo que se encontra em fase de recurso não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, mas apenas o não conhecimento do recurso ou o desentranhamento das contrarrazões, conforme o art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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