Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.331.266
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REGULARIDADE FORMAL DO ATO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS E ASSINATURA A ROGO. DISTINÇÃO FÁTICA DE PRECEDENTE ANTERIORMENTE APLICADO. RECONSIDERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que, reconsiderando pronunciamento anterior, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, diante da alegada invalidade formal de testamento público. II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de inidoneidade de testemunha colateral até o terceiro grau da beneficiária e de irregularidade da assinatura a rogo; (ii) se é possível afastar, na via especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade formal do testamento público; (iii) se o precedente utilizado na decisão anteriormente proferida apresenta identidade fática com o caso concreto; e (iv) se subsiste o dissídio jurisprudencial diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relativas à presença de testemunha colateral até o terceiro grau da beneficiária, à assinatura a rogo e à observância dos requisitos formais do testamento público. Não há, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Reconsidera-se a decisão anteriormente proferida, porquanto o precedente então utilizado apresenta moldura fática substancialmente distinta da hipótese dos autos, na qual as instâncias ordinárias reconheceram a regularidade formal do instrumento, a suficiência das testemunhas, a validade da assinatura a rogo e a ausência de elementos capazes de infirmar o discernimento do testador.
5. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à condição das testemunhas, à regularidade da assinatura a rogo e à higidez formal do testamento exigiria nova incursão no instrumento testamentário e no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do rigor formal em matéria testamentária quando preservadas a autenticidade, a espontaneidade e a liberdade da manifestação de última vontade, especialmente quando as instâncias ordinárias reconhecem a higidez do ato. 7. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria objeto da controvérsia impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.