Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.310.621
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. VENDA A NON DOMINO. ATUAÇÃO CULPOSA DO REGISTRADOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. DATA DA LESÃO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONDUTAS RELEVANTES PARA CAUSAR O DANO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade do registrador foi fundamentada em culpa, uma vez que registrou como propriedade do loteador área reservada à empresa de saneamento municipal, descumprindo-se requisitos legais e o dever de cuidado e permitindo a venda a non domino do terreno. A análise das teses de ausência de responsabilidade do registrador e de aplicação inadequada da teoria da causalidade pelo Tribunal local pressupõe, no caso sub judice, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O prazo prescricional da ação que objetiva o ressarcimento inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata em sua vertente objetiva), que, no presente caso, deu-se na data do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, que resultou na evicção.
3. As peculiaridades da hipótese conduzem à constatação de solidariedade passiva dos responsáveis pelo dano - os autores, coautores e partícipes de ato ilícito (art. 942, parágrafo único, do CC/2002, e art. 1.518, parágrafo único, do CC/1916).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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